Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Licenciamento ambiental - UCs - Geral
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Ver Unidades de Conservação - UCs ambientais - Definições
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS
Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais
PLANO DE MANEJO
LF9.985/00
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
(...)
§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
(...)
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Para o eventual Plano de Manejo, ver o +info específico de cada UC.
ZONAS DE AMORTECIMENTO PROVISÓRIAS
CONAMA. Resolução nº 428/10
Art. 1º O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua zona de amortecimento (ZA), assim considerado pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.
(...)
§ 2º Durante o prazo de 5 anos, contados a partir da publicação desta Resolução, o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, localizados numa faixa de 3 mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput, com exceção de RPPNs, Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Áreas Urbanas Consolidadas.
CONAMA. Resolução nº 473/15
Art. 1º Prorrogar por 5 anos os prazos previstos no §2º do art. 1º e inciso III do art. 5º da Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRADOR DA UC - GERAL
LF9.985/00+LF11.516/07
Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
(...)
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
(...)
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
(...)
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
CONAMA. Resolução nº 378/06
Art. 3º A autorização para manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em zona de amortecimento de unidade de conservação e nas Áreas de Proteção Ambiental-APAs somente poderá ser concedida pelo órgão competente mediante prévia manifestação do órgão responsável por sua administração.
Parágrafo único. O órgão ambiental responsável pela administração da unidade de conservação deverá manifestar-se no prazo máximo de trinta dias a partir da solicitação do órgão responsável pela autorização.
CONAMA. Resolução nº 428/10
Art. 1º O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua zona de amortecimento (ZA), assim considerado pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, entende-se por órgão responsável pela administração da UC, os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidade de Conservação-SNUC, conforme definido no inciso III, art. 6º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
(...)
Art. 2º A autorização de que trata esta Resolução deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença prevista, ao órgão responsável pela administração da UC que se manifestará conclusivamente após avaliação dos estudos ambientais exigidos dentro do procedimento de licenciamento ambiental, no prazo de até 60 dias, a partir do recebimento da solicitação.
§ 1º A autorização deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, no prazo máximo de 15 dias, após o aceite do EIA/RIMA.
§ 2º O órgão ambiental licenciador deverá, antes de emitir os Termos de Referência do EIA/RIMA, consultar formalmente o órgão responsável pela administração da UC quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos a impacto do empreendimento na UC e na respectiva ZA, o qual se manifestará no prazo máximo de 15 dias úteis, contados do recebimento da consulta.
§ 3º Os estudos específicos a serem solicitados deverão ser restritos à avaliação dos impactos do empreendimento na UC ou sua ZA e aos objetivos de sua criação.
(...)
§ 5º Na existência de Plano de Manejo da UC, devidamente publicado, este deverá ser observado para orientar a avaliação dos impactos na UC específica ou sua ZA.
§ 6º Na hipótese de inobservância do prazo previsto no caput, o órgão responsável pela administração da UC deverá encaminhar, ao órgão licenciador e ao órgão central do SNUC, a justificativa para o descumprimento.
Art. 3º O órgão responsável pela administração da UC decidirá, de forma motivada:
I - pela emissão da autorização;
II - pela exigência de estudos complementares, desde que previstos no termo de referência;
III - pela incompatibilidade da alternativa apresentada para o empreendimento com a UC; ou
IV - pelo indeferimento da solicitação
§ 1º A autorização integra o processo de licenciamento ambiental e especificará, caso necessário, as condições técnicas que deverão ser consideradas nas licenças.
§ 2º Os estudos complementares deverão ter todo seu escopo definido uma única vez, sendo vedada, após essa oportunidade, a solicitação de novas demandas, salvo quando decorrerem das complementações solicitadas.
(...)
§ 4º A contagem do prazo para manifestação do órgão responsável pela administração da UC será interrompida durante a elaboração dos estudos complementares específicos ou preparação de esclarecimentos, sendo retomada, acrescido de mais 30 dias, em relação ao prazo original, se necessário.
§ 5º Em caso de indeferimento da autorização, o empreendedor será comunicado pelo órgão ambiental licenciador e poderá requerer a revisão da decisão.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo poderão ser apresentadas, pelo empreendedor, alternativas ao projeto em análise, que busquem compatibilizar o empreendimento com a UC e sua ZA.
(...)
Art. 4º Caso o empreendimento de significativo impacto ambiental afete duas ou mais UCs de domínios distintos, caberá ao órgão licenciador consolidar as manifestações dos órgãos responsáveis pela administração das respectivas UCs.
Art. 5º Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:
I - puder causar impacto direto em UC;
II - estiver localizado na sua ZA; ou
III - estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação desta Resolução.
§ 1º Os órgãos licenciadores deverão disponibilizar na rede mundial de computadores as informações sobre os processos de licenciamento em curso.
§ 2º Em se tratando de Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso III.
§ 3º Nos casos de RPPN, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário da mesma.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRADOR DA UC - COMPETÊNCIA ESTADUAL
SMA. Resolução nº 85/12
Artigo 1º - Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que possam afetar Unidade de Conservação - UC, ou sua Zona de Amortecimento - ZA, a autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação - UC, de que trata o § 3º, do artigo 36, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá observar as disposições da Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, complementadas pela presente Resolução.
Artigo 2º - A solicitação da autorização de que trata esta Resolução deverá ser encaminhada pelo órgão licenciador ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação - UC com uma cópia completa, em formato digital, do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA, e com um encarte sobre as intervenções do empreendimento na Unidade de Conservação - UC, contemplando as seguintes especificações:
I - localização da área pretendida em relação aos limites da Unidade de Conservação - UC, mediante material cartográfico, em escala compatível, e georreferenciado, em formato digital vetorial, com memorial descrevendo seus atributos ambientais;
II - caracterização do empreendimento com descrição das obras e instalações, bem como das condições operacionais (considerando cortes, aterros, movimentação de terra, insumos e descartes, tratamento de efluentes, produção pretendida, trânsito de veículos, dentre outros aspectos relevantes);
III - identificação e avaliação dos impactos diretos e indiretos que poderão incidir sobre a Unidade de Conservação - UC e sua Zona de Amortecimento - ZA;
IV - definição de programas e ações, com medidas mitigadoras, compensatórias, de controle e de monitoramento, contendo parâmetros para avaliar efeitos de borda nas fases de implantação e operação do empreendimento, de forma a garantir que este não inviabilizará a manutenção dos objetivos almejados com a criação da Unidade de Conservação - UC.
Artigo 3º - A resposta à solicitação de autorização deverá ser encaminhada ao órgão licenciador por meio de ato do dirigente superior do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação - UC, motivado pela análise dos impactos diretos e indiretos do empreendimento sobre os atributos que ensejaram a criação da Unidade de Conservação - UC.
Parágrafo único - Para os fins desta Resolução entende-se por dirigente superior de órgão responsável pela administração de Unidade de Conservação - UC, criada pelo Estado de São Paulo:
I - em caso de Unidade de Conservação - UC administrada pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, o Diretor Executivo;
II - em caso de Unidade de Conservação - UC administrada pelo Instituto Florestal, o Diretor do Instituto;
(...)
Artigo 4º - Em caso de indeferimento da autorização, o pedido de revisão poderá ser apresentado pelo empreendedor ao órgão licenciador no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência da decisão.
Parágrafo único - O pedido de revisão será remetido ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação - UC, devendo ser respondido por meio de ato de seu dirigente superior, no mesmo prazo fixado no caput, contado a partir do recebimento do pedido de revisão.
Artigo 5º - A inobservância, sem justificativa, dos prazos para apresentação de manifestação, previstos no caput e § 2º, do artigo 2º, da Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, implicará anuência do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação - UC.
COMPETÊNCIAS
Ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências .
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